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                  QUEM TEM DIREITO

A nacionalidade portuguesa pode ser reconhecida por atribuição e por aquisição.

                                                            Reconhecimento por atribuição.

     Filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no território português;

     Filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro, se o progenitor português aí se encontrar ao                  serviço do Estado português;

     Filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro;

     Filhos de estrangeiros, nascidos no território português, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e            aqui tiver residência;

     Filhos de estrangeiros nascidos em território português, desde que um dos progenitores resida aí legalmente há pelo                  menos cinco anos;

     Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

 
                                                           Reconhecimento por aquisição (por efeito da vontade).

     Filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa;

     Estrangeiro casado ou que viva em união de facto com nacional português há mais de três anos;

     Indivíduos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração na menoridade;

     O adotado plenamente por nacional português.

 
                                                           Reconhecimento por aquisição (naturalização).

    Estrangeiros residentes legalmente em território português há pelo menos seis anos;

    Menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que um dos progenitores aqui resida legalmente

    há pelo menos cinco anos e que o menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico;

    Indivíduos que perderam a nacionalidade portuguesa;

    Netos de cidadãos portugueses nascidos no estrangeiro;

    Filhos de estrangeiros nascidos no território português, cujo(s) progenitor(s) tenham permanecido no país, ainda que                   ilegalmente pelo período de dez anos;

    Indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa;

    Indivíduos que forem havidos como descendentes de portugueses e os membros de comunidades de

    ascendência portuguesa;

    Estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade         nacional.

                                                            Casos Especiais.

    Portugueses que, na vigência das leis anteriores, perderam a nacionalidade portuguesa por terem adquirido outra                       nacionalidade;

    Mulheres estrangeiras que casaram com cidadão português antes da entrada em vigor da Lei de 1981;

    Mulheres portuguesas que perderam a nacionalidade por terem casado com estrangeiros;

    Indivíduos nascidos no território do antigo Estado Português da Índia e seus descendentes;

    Indivíduos nascidos nas antigas colônias de Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau e São Tomé e Principe e seus           descendentes, antes da independência;

    Indivíduos nascidos em Macau durante a administração portuguesa;

    Indivíduos nascidos no Timor até à independência.

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